Uma empresa pode usar sua marca durante anos e descobrir que outra pessoa depositou primeiro um pedido no INPI. A situação exige cuidado porque, como regra, a propriedade da marca é adquirida pelo registro validamente expedido. O uso anterior, por si só, não equivale ao certificado.
A Lei de Propriedade Industrial prevê, porém, uma proteção específica: o direito de precedência ao registro. O art. 129, § 1º, contempla quem, de boa-fé, já utilizava no Brasil marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, há pelo menos seis meses antes da data da prioridade ou do depósito do pedido apresentado por terceiro.
O que precisa ser considerado?
O direito precisa ser demonstrado. Notas fiscais, embalagens, contratos, anúncios e outros documentos datados podem ajudar a estabelecer quando e como a marca foi utilizada. É essencial que as provas relacionem o sinal aos produtos ou serviços pertinentes e à pessoa que reivindica a precedência.
Há ainda requisitos procedimentais para a alegação. A lei prevê condições específicas de comprovação do depósito do pedido próprio em determinadas medidas contra o registro de terceiro. Por isso, identificar uma marca posterior na base do INPI exige uma reação organizada e dentro dos prazos aplicáveis.
Orientação prática
O direito de precedência não deve ser confundido com a ideia de que “quem criou o nome primeiro” sempre vence a disputa. Sua aplicação depende de boa-fé, uso qualificado, anterioridade temporal e correspondência entre as atividades envolvidas.
Base jurídica e fontes
Base jurídica: art. 129, caput e §§ 1º e 2º, e art. 158, § 2º, da Lei nº 9.279/1996; Manual de Marcas, item 5.12.6. planalto.gov.br
Este conteúdo possui finalidade exclusivamente informativa e educacional. Não constitui consulta, parecer jurídico ou promessa de resultado. A aplicação das informações depende da análise individual de cada situação.