A pessoa física pode requerer registro de marca no INPI. O MEI também pode fazê-lo. Em ambos os casos, a escolha dos produtos ou serviços do pedido precisa corresponder à atividade exercida de forma efetiva e lícita pelo requerente.
Essa exigência decorre do art. 128, § 1º, da Lei de Propriedade Industrial. O pedido de marca não deve ser preenchido como uma reserva ampla de setores nos quais o titular talvez venha a trabalhar. O INPI pode questionar itens da especificação quando não identifica relação entre eles e a atividade declarada.
O que precisa ser considerado?
Para a pessoa física, a comprovação pode depender da natureza do trabalho realizado. Já no caso do MEI, o cadastro e as atividades econômicas informadas são documentos relevantes, mas a análise também pode considerar o exercício real da atividade. O simples fato de existir um CNPJ não demonstra, por si só, atuação em todos os produtos e serviços incluídos em um pedido.
Esse cuidado é especialmente importante em setores sujeitos a regras próprias, como determinados produtos de saúde. A descrição da marca deve ser compatível tanto com a atividade do titular quanto com as exigências legais aplicáveis ao produto ou serviço.
Orientação prática
Antes do depósito, vale listar exatamente o que já é produzido, comercializado ou prestado, conferir os documentos disponíveis e selecionar os itens adequados na classificação do INPI. Esse trabalho reduz exigências e torna mais clara a proteção buscada pelo titular.
Base jurídica e fontes
Base jurídica: art. 128, § 1º, da Lei nº 9.279/1996; Manual de Marcas, itens 5.5.1 a 5.5.3. planalto.gov.br
Este conteúdo possui finalidade exclusivamente informativa e educacional. Não constitui consulta, parecer jurídico ou promessa de resultado. A aplicação das informações depende da análise individual de cada situação.