Palavras como “pet”, “café”, “moda” ou expressões habituais de determinado mercado podem fazer parte de marcas registradas. O registro do conjunto, entretanto, não significa que seu titular possa impedir todo e qualquer uso isolado da palavra por outras empresas.

O ponto central é a distintividade. Uma marca deve permitir que o público identifique a origem de um produto ou serviço. Quando determinado termo é necessário, comum ou descritivo no setor, sua capacidade de desempenhar essa função tende a ser menor. O art. 124, VI, da Lei nº 9.279/1996 estabelece limites ao registro desses sinais, ressalvadas as hipóteses em que se revestem de suficiente forma distintiva.

O que precisa ser considerado?

Isso não torna irrelevante a existência de um registro anterior. O conjunto formado por palavras, desenho e outros elementos pode ser protegido, e uma marca posterior excessivamente próxima ainda pode gerar confusão. O cuidado jurídico está em definir o que efetivamente distingue aquele conjunto, sem atribuir exclusividade irrestrita a um vocábulo que outros agentes econômicos precisam utilizar.

Em disputas de marca, vale examinar o significado do termo no setor, sua frequência de uso, a composição dos sinais e a semelhança dos produtos ou serviços. Essas informações ajudam a determinar se existe apropriação indevida de uma identidade empresarial ou apenas o compartilhamento legítimo de uma palavra comum.

Orientação prática

Para quem está criando uma marca, a escolha de elementos mais originais facilita tanto a obtenção do registro quanto sua defesa futura. Uma marca forte precisa ser reconhecida pelo público e também oferecer limites de proteção mais claros.

Base jurídica e fontes

Base jurídica: art. 124, VI e XIX, da Lei nº 9.279/1996; Manual de Marcas, itens 5.9.2 e 5.9.3. planalto.gov.br

Este conteúdo possui finalidade exclusivamente informativa e educacional. Não constitui consulta, parecer jurídico ou promessa de resultado. A aplicação das informações depende da análise individual de cada situação.