A concessão de uma marca pelo INPI não impede que sua validade seja discutida. Quando o registro tiver sido concedido em desacordo com a Lei de Propriedade Industrial, pode ser cabível instaurar um processo administrativo de nulidade.

As razões para contestar um registro variam. Podem envolver, conforme o caso, conflito com direito anterior, ausência de distintividade ou outro impedimento legal que deveria ter sido considerado no exame. A argumentação precisa identificar a regra violada e demonstrar por que ela se aplica ao registro concedido.

O que precisa ser considerado?

Pela Lei nº 9.279/1996, o processo administrativo de nulidade pode ser instaurado de ofício ou mediante pedido de pessoa com legítimo interesse, no prazo de 180 dias contados da expedição do certificado de registro. O titular é intimado para apresentar manifestação no prazo de 60 dias. A nulidade pode ser total ou parcial, desde que a parte remanescente reúna condições de registrabilidade.

O procedimento não se confunde com oposição, apresentada durante o exame do pedido, nem com caducidade, relacionada às condições de uso da marca após a concessão. Escolher a medida adequada depende do estágio do processo e da natureza do problema identificado.

Orientação prática

Quem pretende pedir a nulidade deve reunir o histórico do registro, os direitos que invoca e os documentos que sustentam sua alegação. Para o titular intimado, a defesa exige examinar cada fundamento do pedido e preservar as provas que expliquem a legitimidade da concessão.

Base jurídica e fontes

Base jurídica: arts. 165 e 168 a 172 da Lei nº 9.279/1996; Manual de Marcas, item 7.3.

Este conteúdo possui finalidade exclusivamente informativa e educacional. Não constitui consulta, parecer jurídico ou promessa de resultado. A aplicação das informações depende da análise individual de cada situação.