Uma marca não serve apenas para diferenciar empresas. Ela também comunica informações e cria expectativas. Por isso, o INPI pode recusar um sinal que induza o consumidor a uma percepção falsa sobre o produto ou serviço oferecido.

O art. 124, X, da Lei nº 9.279/1996 impede o registro de sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço. A análise depende do significado da marca em relação àquilo que ela pretende identificar. Uma expressão aparentemente neutra em um setor pode transmitir uma informação específica em outro.

O que precisa ser considerado?

Referências a local de origem, composição, características técnicas ou propriedades do produto merecem atenção. O problema jurídico não está necessariamente em usar uma palavra elogiosa ou sugestiva, mas em criar uma impressão incompatível com a realidade do que será oferecido.

Ao receber uma exigência ou indeferimento com esse fundamento, o titular deve identificar qual mensagem o INPI entendeu que a marca transmite. Em seguida, cabe avaliar se os documentos e a atividade real afastam essa interpretação ou se a própria escolha do sinal precisa ser revista.

Orientação prática

A prevenção começa antes do depósito. Testar como o público compreenderá o nome, confrontar essa leitura com as características efetivas do produto e verificar regras setoriais pode evitar investimentos em uma identidade cuja mensagem não poderá ser sustentada.

Base jurídica e fontes

Base jurídica: art. 124, X, da Lei nº 9.279/1996; Manual de Marcas, item 5.10. planalto.gov.br

Este conteúdo possui finalidade exclusivamente informativa e educacional. Não constitui consulta, parecer jurídico ou promessa de resultado. A aplicação das informações depende da análise individual de cada situação.