Uma expressão pode ser útil para anunciar o que a empresa vende e, ainda assim, ter pouca capacidade de funcionar como marca. Essa é a razão pela qual pedidos formados por termos genéricos, necessários, comuns ou simplesmente descritivos podem receber exigências ou ser indeferidos pelo INPI.
O art. 124, VI, da Lei nº 9.279/1996 impede o registro desses sinais quando relacionados aos produtos ou serviços que pretendem distinguir, salvo se estiverem revestidos de suficiente forma distintiva. A análise é contextual: a mesma expressão pode ter um significado direto para determinados produtos e funcionar de maneira diferente em outro mercado.
O que precisa ser considerado?
Também é necessário examinar o conjunto reivindicado. Uma combinação original de elementos pode gerar uma impressão própria, mesmo quando contém palavras de uso comum. Isso não significa, porém, que a estilização de qualquer termo descritivo assegure seu registro ou conceda exclusividade sobre a expressão isolada.
Diante de um indeferimento, a defesa deve explicar como o público percebe a marca e por que o sinal completo tem capacidade de identificar uma origem empresarial. A especificação merece atenção especial: às vezes, o caráter descritivo está ligado a alguns dos produtos incluídos no pedido, e uma eventual restrição precisa ser avaliada à luz da atividade real do titular.
Orientação prática
Para quem ainda está escolhendo um nome, o aprendizado é preventivo. Quanto mais diretamente uma marca descreve o produto ou serviço, maior tende a ser a dificuldade de registrá-la e de impedir o uso legítimo da expressão por terceiros.
Base jurídica e fontes
Base jurídica: art. 124, VI, da Lei nº 9.279/1996; Manual de Marcas, itens 5.9.1 a 5.9.3. planalto.gov.br
Este conteúdo possui finalidade exclusivamente informativa e educacional. Não constitui consulta, parecer jurídico ou promessa de resultado. A aplicação das informações depende da análise individual de cada situação.