Ao descobrir uma marca anterior parecida, muitos empresários pensam em acrescentar uma expressão ao nome ou criar um logotipo para viabilizar o registro. Esses elementos podem influenciar o exame, mas seu efeito depende da semelhança que já existe entre os sinais.
Em um pedido de marca mista, o INPI considera a composição verbal e visual. Uma apresentação gráfica original pode produzir uma impressão diferente da marca anterior. O nome completo também pode alterar o conjunto, sobretudo quando introduz elementos que o público percebe e utiliza para identificar o negócio.
O que precisa ser considerado?
A dificuldade surge quando a parte coincidente continua sendo o elemento predominante e mais lembrado das duas marcas. Se a pronúncia e a associação de origem permanecem próximas, mudar apenas a fonte ou acrescentar palavras descritivas pode não ser suficiente. O art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/1996 exige atenção à possibilidade de confusão ou associação, e não apenas à existência de diferenças gráficas.
Também é importante considerar o alcance da proteção pretendida. O depósito de uma marca com logotipo protege o conjunto apresentado ao INPI; ele não deve ser tratado como garantia automática de exclusividade sobre toda forma de uso da expressão verbal.
Orientação prática
A decisão mais segura começa com a comparação das marcas anteriores, a identificação dos elementos distintivos e a definição dos produtos ou serviços que serão reivindicados. Só então é possível avaliar se o nome completo e o logotipo criam uma diferenciação juridicamente relevante.
Base jurídica e fontes
Base jurídica: arts. 122 e 124, XIX, da Lei nº 9.279/1996; Manual de Marcas, itens 5.9 e 5.11. planalto.gov.br
Este conteúdo possui finalidade exclusivamente informativa e educacional. Não constitui consulta, parecer jurídico ou promessa de resultado. A aplicação das informações depende da análise individual de cada situação.