A referência a um lugar pode tornar uma marca atraente: ela comunica tradição, procedência ou características associadas a uma região. Mas a inclusão de um nome geográfico no pedido exige verificar se a expressão é uma indicação geográfica protegida e qual relação o produto ou serviço mantém com ela.

A Lei nº 9.279/1996 impede o registro, como marca, de indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica. A finalidade é evitar a apropriação indevida de uma designação de origem e proteger o público contra associações enganosas.

O que precisa ser considerado?

Isso não significa que toda menção a uma cidade, estado ou região esteja proibida em marcas. O exame depende da natureza do termo, do produto ou serviço reivindicado, do modo como ele aparece no conjunto e da possibilidade de engano quanto à procedência. Também podem existir regras específicas relacionadas a determinados nomes e produtos.

Quando o INPI formula uma exigência sobre um elemento geográfico, o titular deve analisar se é juridicamente possível manter o conjunto, se o termo precisa ser excluído ou se há outra solução compatível com as regras do pedido. Uma alteração não deve ser feita sem avaliar o efeito sobre a identidade que se pretendia proteger.

Orientação prática

A pesquisa prévia precisa ir além das marcas semelhantes. Consultar indicações geográficas e regras aplicáveis ao setor ajuda a evitar que um nome promissor para a divulgação se transforme em obstáculo para o registro.

Base jurídica e fontes

Base jurídica: art. 124, IX e X, e arts. 176 a 182 da Lei nº 9.279/1996; Manual de Marcas, item 5.11.10. planalto.gov.br

Este conteúdo possui finalidade exclusivamente informativa e educacional. Não constitui consulta, parecer jurídico ou promessa de resultado. A aplicação das informações depende da análise individual de cada situação.