A situação cadastral de uma empresa pode ganhar importância durante o exame de seu pedido de marca. Quando há dúvida sobre o exercício da atividade relacionada aos produtos ou serviços reivindicados, o INPI pode solicitar documentos ou esclarecimentos antes de decidir.

O fundamento está no art. 128, § 1º, da Lei nº 9.279/1996: pessoas de direito privado podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou por meio de empresas que controlem. O Manual de Marcas orienta a análise da declaração de atividade e da relação entre a atuação do requerente e o objeto do pedido.

O que precisa ser considerado?

A situação “inativa” na Receita Federal pode constituir uma razão para o INPI investigar essa relação. Ela não deve ser tratada, sem exame do despacho, como resposta definitiva para toda situação. A empresa precisa entender qual período e quais atividades estão sendo questionados e reunir documentação capaz de esclarecer os fatos.

Contratos, notas fiscais, licenças, materiais de comercialização e documentos societários podem ser pertinentes, conforme o caso. Também pode ser necessário avaliar se a especificação inclui produtos ou serviços que a requerente não exerce e se há possibilidade de ajustá-la dentro dos limites do processo.

Orientação prática

Responder à exigência exige coerência entre o cadastro, a realidade da atividade, os documentos e os itens que se pretende proteger. Uma explicação genérica sobre a intenção de atuar futuramente pode não resolver a dúvida expressamente formulada pelo INPI.

Base jurídica e fontes

Base jurídica: art. 128, § 1º, da Lei nº 9.279/1996; Manual de Marcas, itens 5.5.1 e 5.5.2. planalto.gov.br

Este conteúdo possui finalidade exclusivamente informativa e educacional. Não constitui consulta, parecer jurídico ou promessa de resultado. A aplicação das informações depende da análise individual de cada situação.