Alguns sinais começam sua trajetória com baixa capacidade de distinguir uma empresa das demais, mas passam a ser reconhecidos pelo público como identificação de uma origem específica. Esse fenômeno é chamado de distintividade adquirida pelo uso.
O reconhecimento não decorre simplesmente do tempo de existência do negócio. O ponto a demonstrar é que uma parcela relevante do público passou a associar o sinal aos produtos ou serviços de determinado titular. Para isso, podem ser relevantes documentos de publicidade, alcance das campanhas, duração e extensão do uso, dados de vendas, presença no mercado e outras provas da percepção do consumidor, conforme as diretrizes aplicáveis do INPI.
O que precisa ser considerado?
A qualidade e a coerência das provas importam mais do que seu volume isolado. Fotografias sem data, capturas de redes sociais sem contexto ou materiais que mostrem uma marca diferente daquela depositada podem ter utilidade limitada. É necessário ligar o sinal reivindicado, os produtos ou serviços e o público que efetivamente o reconhece.
O Manual de Marcas prevê orientações específicas para a alegação de distintividade adquirida e para a apresentação de documentos. Trata-se de uma via que depende dos requisitos e momentos processuais estabelecidos pelo INPI. Também não transforma automaticamente um termo comum em propriedade exclusiva sobre todos os seus possíveis usos.
Orientação prática
Para empresas com longa presença no mercado, organizar provas desde cedo tem valor estratégico. Esse acervo pode esclarecer como a marca é percebida e dar consistência a uma futura discussão sobre seu registro.
Base jurídica e fontes
Base jurídica: art. 124, VI, da Lei nº 9.279/1996; Manual de Marcas, itens 3.7.23, 5.9.10 e 7.2.3. planalto.gov.br
Este conteúdo possui finalidade exclusivamente informativa e educacional. Não constitui consulta, parecer jurídico ou promessa de resultado. A aplicação das informações depende da análise individual de cada situação.