Nas publicações da Revista da Propriedade Industrial, têm aparecido exigências de mérito dirigidas a pedidos de registro de marca cujo titular consta como pessoa jurídica inativa na Receita Federal. O despacho solicita documentação ou esclarecimentos que demonstrem o exercício efetivo da atividade relacionada aos produtos ou serviços reivindicados.

Receber essa exigência não significa que a marca já foi indeferida. Significa que, antes de decidir o pedido, o INPI quer esclarecer se a empresa tinha legitimidade para solicitar aquela proteção.

Trecho de despacho de exigência de mérito do INPI solicitando comprovação da atividade em razão de CNPJ inativo
Exemplo de despacho de exigência de mérito publicado pelo INPI.

Por que o INPI verifica a atividade da empresa?

O fundamento está no artigo 128, § 1º, da Lei nº 9.279/1996, a Lei da Propriedade Industrial. A norma estabelece que pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, diretamente ou por meio de empresas que controlem, declarando essa condição no requerimento.

Em termos práticos, a especificação do pedido precisa guardar relação com a atuação do titular. Uma empresa que pede proteção para determinados produtos ou serviços deve conseguir explicar por que sua atividade justifica aquele pedido. Essa relação nem sempre exige correspondência literal com a descrição da atividade principal: conforme o Manual de Marcas do INPI, um produto ou serviço decorrente naturalmente dela também pode ser considerado na análise.

Ao apresentar o pedido, o titular declara que atende a esse requisito. O artigo 27 da Portaria INPI/PR nº 8/2022 atribui presunção de veracidade à declaração. Seu parágrafo único, porém, permite ao Instituto formular exigência quando houver fundadas razões de dúvida, inclusive sobre a relação entre a atividade declarada e o alcance da proteção solicitada. A informação de que o CNPJ está inativo pode motivar essa dúvida; ela não dispensa a análise das circunstâncias e dos documentos do caso.

CNPJ inativo significa perda automática do pedido?

Não há, no despacho citado, uma decisão automática de indeferimento. A exigência abre espaço para o titular prestar esclarecimentos e apresentar provas.

É preciso verificar quando o CNPJ passou a constar como inativo, qual era a situação da empresa na data do depósito e quais atividades eram exercidas naquele período. Uma consulta cadastral atual, isoladamente, não descreve toda a trajetória da empresa. Por outro lado, afirmar que ela já atuou no passado, sem demonstrar a relação entre essa atuação e os produtos ou serviços reivindicados, pode ser insuficiente.

O Manual de Marcas orienta que a compatibilidade seja examinada em relação à atividade declarada no depósito. Quando há alteração da cláusula de objeto social, o exame considera a cláusula vigente à época do depósito. Assim, uma alteração contratual posterior não substitui, por si só, a demonstração da atividade existente naquele momento.

Que documentos podem ser apresentados?

A resposta deve ser construída conforme a situação concreta. Podem ser relevantes, por exemplo, o contrato social e suas alterações, documentos fiscais, contratos de fornecimento ou prestação de serviços, pedidos de clientes, catálogos, materiais comerciais e outros registros datados que mostrem a atividade efetivamente desenvolvida.

Mais importante do que reunir muitos anexos é explicar o que cada documento comprova. Uma resposta consistente relaciona as provas à data do depósito, à atividade da empresa e aos produtos ou serviços especificados no pedido. Também deve esclarecer eventuais diferenças entre a situação cadastral atual e a realidade da empresa no período relevante.

Se parte da especificação não tiver suporte na atividade comprovada, pode ser necessário avaliar uma restrição dos produtos ou serviços reivindicados. Essa decisão exige cuidado: a restrição reduz o alcance da proteção pretendida e deve ser examinada em conjunto com a estratégia da marca.

Qual é o prazo para responder?

O artigo 159 da Lei da Propriedade Industrial estabelece 60 dias para responder à exigência de mérito. Se não houver resposta, o pedido será definitivamente arquivado. Se o titular responder, mesmo contestando a exigência ou sem satisfazê-la integralmente, o exame terá prosseguimento e o INPI decidirá o pedido à luz dos elementos apresentados. Responder no prazo, portanto, é indispensável, mas não garante o deferimento.

Para empresas que receberam esse despacho, o primeiro passo é consultar a publicação e conferir a data limite. Depois, é necessário reconstruir a situação da empresa na época do depósito e organizar uma resposta documental que enfrente precisamente a dúvida apontada pelo INPI.

A exigência reforça um cuidado que começa antes do protocolo: o pedido de marca deve ser apresentado em nome de um titular cuja atividade possa sustentar a proteção solicitada. Quando essa relação é analisada desde o início, fica mais fácil definir uma especificação coerente e responder a eventuais questionamentos durante o exame.

Fontes

Conteúdo exclusivamente informativo e educacional. Este artigo não substitui consulta jurídica nem constitui promessa de resultado. A estratégia e os documentos adequados dependem das circunstâncias de cada pedido.