Obter o certificado de registro não encerra todos os cuidados com uma marca. A Lei de Propriedade Industrial prevê a caducidade quando, preenchidos os requisitos legais, o sinal não é efetivamente usado ou deixa de ser usado nas condições necessárias à manutenção da proteção.
O art. 143 estabelece que o pedido de caducidade pode ser formulado por pessoa com legítimo interesse depois de decorridos cinco anos da concessão. Entre as hipóteses legais estão a ausência de início de uso no Brasil e a interrupção do uso por mais de cinco anos consecutivos. A lei também trata do uso da marca com modificação que altere seu caráter distintivo original.
O que precisa ser considerado?
Isso não significa que qualquer período sem vendas provoque automaticamente a perda do registro. O procedimento exige exame próprio, e o titular pode demonstrar o uso efetivo ou justificar o desuso por razões legítimas. A análise pode atingir apenas parte dos produtos ou serviços protegidos, conforme as circunstâncias.
Notas fiscais, embalagens, campanhas, contratos e registros de oferta podem ser importantes para demonstrar como a marca foi utilizada. O documento deve permitir identificar o sinal, sua relação com os produtos ou serviços e o período relevante.
Orientação prática
Para o empresário, a medida preventiva é manter um arquivo organizado de provas ao longo da vida da marca. Para terceiros que enfrentam um registro aparentemente sem uso, a caducidade pode ser uma via jurídica a avaliar, desde que exista legítimo interesse e sejam observados os requisitos da lei.
Base jurídica e fontes
Base jurídica: arts. 142 a 146 da Lei nº 9.279/1996; Manual de Marcas, item 6.5. planalto.gov.br
Este conteúdo possui finalidade exclusivamente informativa e educacional. Não constitui consulta, parecer jurídico ou promessa de resultado. A aplicação das informações depende da análise individual de cada situação.